POC NOTÍCIAS | Fábio Domingos | geral@pocnoticias.ao | Foto: DR
Havendo necessidade de se ajustar as regras e procedimentos na celebração de contratos de aceitação dos Terminais de Pagamento Automático (TPA), o Banco Nacional de Angola acaba de determinar novas regras que doravante devem ser cumpridas por pessoas singulares.
A nova Directiva do BNA que visa ajustar as regras e procedimentos na acelebração de contratos de aceitação dos Terminais de Pagamento Automático (TPA) estabelece que “O comerciante deve possuir Número de Identificação Fiscal (NIF), com o estado activo; o cadastro fiscal do comerciante e/ou profissional liberal deve constar o respectivo Código de Actividade Económica (CAE) relativamente ao seu objecto social”, lê-se no documento divulgado no website do BNA.
A Directiva orienta ainda que as Instituições devem aceder o Webservice ou portal da Administração Geral Tributária (AGT) para consulta do NIF e da actividade económica do comerciante, devendo a AGT garantir a disponibilização da referida informação e que as Instituições devem no prazo de 90 dias após publicação da presente Directiva, actualizar o NIF de todos os comerciantes com os quais tenham celebrado contrato de aceitação de TPA.
O mesmo documento destaca ainda que a celebração do contrato de aceitação de TPA fica pendente, sempre que as Instituições não consigam obter informação junto do Webservice ou no portal da AGT, ou ainda quando o NIF do comerciante estiver cessado ou suspenso.
“Não estão abrangidos pela presente Directiva os TPA contratualizados no âmbito das contas simplificadas. O incumprimento ao disposto na presente Directiva constitui infracção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras”
O normativo orienta ainda que as Instituições devem recomendar ao comerciante a actualização do cadastro junto da AGT sempre que o cadastro não estiver actualizado. Por outro orienta também que as Instituições devem, trimestralmente, reportar no portal da AGT, a informação sobre os comerciantes com os quais tenham celebrado contratos de aceitação de TPA, devendo para o efeito utilizar o formato de ficheiro XML.