A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) aprovou 93% das operações de concentração de empresas analisadas em 2025 e reduziu o tempo médio de decisão para 71 dias, menos 10 dias face ao período anterior, segundo o Boletim Estatístico de Controlo de Concentrações (BECC 2025).
POC NOTÍCIAS | EMANUEL DOMINGOS | geral@pocnoticias.ao | Foto: DR
No período em análise, foram registadas 15 notificações prévias e emitidas 14 decisões, das quais 13 resultaram na autorização das operações e uma concluiu pela não obrigatoriedade de notificação.
Os dados apontam para um mercado sem sinais de concentração excessiva. Nenhuma das operações analisadas resultou na criação de monopólios, indicando um ambiente concorrencial estável.
Para a ARC, a redução dos prazos de análise representa um ganho relevante para o ambiente de investimento, ao acelerar decisões e reforçar a previsibilidade regulatória. “Quanto mais céleres forem as análises, maior será o benefício para os investimentos. A redução do tempo médio representa um avanço concreto na eficiência da autoridade”, afirma Délcio Panelas, Técnico Sénior de Controlo de Concentrações.
Segundo o técnico, a elevada taxa de aprovação reflecte a ausência de riscos concorrenciais significativos na maioria das operações, mantendo-se, no entanto, a necessidade de controlo prévio como instrumento essencial de prevenção. “A maioria das operações não levanta preocupações concorrenciais, mas o escrutínio continua a ser determinante para evitar distorções futuras no mercado”, sublinha.
O processo de controlo de concentrações segue uma lógica sequencial, iniciando-se com a notificação das operações antes da sua implementação, seguida de análise técnica e decisão final. A diferença entre o número de notificações e decisões resulta, em parte, da transição de processos entre períodos de análise.
Disponível ao público através do portal institucional da ARC, o BECC 2025 sistematiza os principais indicadores sobre fusões e aquisições em Angola, oferecendo uma base de leitura sobre a evolução do ambiente concorrencial e o desempenho do regulador.
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